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- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
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- Lei nº 13.782, de 26.12.2018
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- Lei nº 13.775, de 20.12.2018
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- Lei nº 13.772, de 19.12.2018
- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
- Lei nº 13.770, de 19.12.2018
- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 6
Art. 6º Ao Ministério da Economia compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
Art. 6º Ao Ministério da Economia compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)
Art. 6º Ao Ministério do Trabalho compete:
Art. 6º Ao Ministério da Economia compete: (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
II - estabelecer as diretrizes para a participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, entre as quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
II - estabelecer as diretrizes para a participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, entre as quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, dentre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)







