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Artigo 7
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
§ 1º Ato do Poder executivo federal disporá sobre a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
§ 1º Ato do Poder executivo federal disporá sobre a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
II - Ministério da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
III - Ministério do Desenvolvimento Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VI - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIII - Banco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
X - Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XI - Banco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIII - Banco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
II - Ministério da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
III - Ministério do Desenvolvimento Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VI - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIII - Banco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
X - Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XI - Banco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIII - Banco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;VI - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VIII - Banco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
X - Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
XI - Banco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
XIII - Banco da Amazônia S.A. (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 1º Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 2º Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).
§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
I - um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
III - um do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
V - dois do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento; (incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VII - um da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VIII - um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
X - um do Banco da Amazônia S.A. (incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 3º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 4º As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 4º O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
I - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
II - Associação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
III - Associação Brasileira de Desenvolvimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
IV - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
V - Associação Brasileira de Fintechs; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VI - Federação Brasileira de Bancos - Febraban; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
VIII - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
IX - Organização das Cooperativas do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 5º A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 6º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
§ 7º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)








