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Art. 7º da Lei nº 13.636/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.636, de 20.3.2018 - Lei nº 13.636, de 20.3.2018




Artigo 7



Art. 7º Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:

I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e           (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

Art. 7º  Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:

§ 1º  Ato do Poder executivo federal disporá sobre a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 1º  Ato do Poder executivo federal disporá sobre a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos      (Vigência encerrada)

§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:

I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;             (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        Vigência encerrada

II - Ministério da Fazenda;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

III - Ministério do Desenvolvimento Social;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

VI - Ministério da Integração Nacional;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        Vigência encerrada

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

VIII - Banco Central do Brasil;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

X - Caixa Econômica Federal;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        Vigência encerrada

XI - Banco do Brasil S.A.;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        Vigência encerrada

XIII - Banco da Amazônia S.A.;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

XIV - Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;             (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - Ministério da Fazenda;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

III - Ministério do Desenvolvimento Social;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

VI - Ministério da Integração Nacional;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

VIII - Banco Central do Brasil;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

X - Caixa Econômica Federal;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

XI - Banco do Brasil S.A.;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

XIII - Banco da Amazônia S.A.;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

XIV - Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento Social;

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;VI - Ministério da Integração Nacional;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VIII - Banco Central do Brasil;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

X - Caixa Econômica Federal;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

XI - Banco do Brasil S.A.;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;          (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

XIII - Banco da Amazônia S.A.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

XIV - Casa Civil da Presidência da República;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 1º  Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 2º Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);

II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);

IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);

V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);

VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);

VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);

IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).

§ 2º  O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

I - um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

II - um da Casa Civil da Presidência da República;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

III - um do Ministério da Cidadania;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

IV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

V - dois do Ministério da Economia, dos quais:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e        (incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento;     (incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VII - um da Caixa Econômica Federal;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

X - um do Banco da Amazônia S.A.      (incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 3º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º  Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 4º As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 4º  O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

I - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

II - Associação Brasileira de Crédito Digital;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

III - Associação Brasileira de Desenvolvimento;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

IV - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

V - Associação Brasileira de Fintechs;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VI - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

VIII - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

IX - Organização das Cooperativas do Brasil; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 5º A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º  A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 6º  As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 7º  Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)


Conteudo atualizado em 26/05/2022