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Art. 14 da Lei nº 13.606/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.606, de 9.1.2018 - Lei nº 13.606, de 9.1.2018




Artigo 14



Art. 14. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeito)

“Art. 25. .................................................................

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;               (Produção de efeito)

......................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.          (Promulgação)      (Produção de efeito)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR)


Conteudo atualizado em 14/06/2021