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Art. 15 da Lei nº 13.606/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.606, de 9.1.2018 - Lei nº 13.606, de 9.1.2018




Artigo 15



Art. 15. O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:           (Produção de efeito)

“Art. 25. .................................................................

I - (VETADO);

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;’           (Promulgação)              (Produção de efeito)

....................................................................................

§ 6º (VETADO).

§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.          (Promulgação)          (Produção de efeito)

§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.” (NR)


Conteudo atualizado em 14/06/2021