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Art. 102 da Lei nº 11.196/2005




Leis Ordinárias - 11.196, de 21.11.2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica




Artigo 102



Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:             (Regulamento)

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 2009)

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;             (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.


Conteudo atualizado em 10/08/2021