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Artigo 103
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012) (Regulamento)
§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)








