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Art. 56 da Lei nº 11.196/2005




Leis Ordinárias - 11.196, de 21.11.2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica




Artigo 56



Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).             (Vigência)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.             (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;             (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;             (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.             (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:                 (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018         (Vigência))             ( Vigência encerrada )

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;                 (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência))             ( Vigência encerrada )

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 694, de 2015)             (Produção de efeitos) (Vigência encerrada)

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018         (Vigência))             ( Vigência encerrada )

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência)                 (Vigência encerrada)

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência))                 ( Vigência encerrada )

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.                 (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015)         (Vigência) (Vigência encerrada)

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018             (Vigência))  ( Vigência encerrada )

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:                 (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018             (Vigência))             ( Vigência encerrada )

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e            (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)           (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência))       ( Vigência encerrada )

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)             (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018         (Vigência))             ( Vigência encerrada )

Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:         (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:             (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e                 (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência

Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:         (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)      (Vide Lei nº 14.183, de 2021)    (Vigência)

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)        (Vide Lei nº 14.183, de 2021)    (Vigência)

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)           (Vide Lei nº 14.183, de 2021)    (Vigência)

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)          (Vide Lei nº 14.183, de 2021)    (Vigência)

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)     (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência      

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;     (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)     (Produção de efeitos)

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)     (Produção de efeitos)

VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)     (Produção de efeitos)

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)     (Produção de efeitos)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:             (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)      (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência     

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e                 (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)      (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência     

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.             (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)     (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)      Vigência      


Conteudo atualizado em 10/08/2021