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Artigo 56
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada)
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência







