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Artigo 57
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 , os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2º ( Revogado ) (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
§ 2º ( Revogado ) (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 2º ( Revogado ) (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) (Vigência encerrada )
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) (Vigência encerrada )
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)







