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Artigo 1
§ 1º Para os fins deste artigo, fica o Conselho Curador do FGTS autorizado a estipular com a Caixa Econômica Federal as condições financeiras e contratuais necessárias para que as aplicações feitas na forma do caput deste artigo atendam às normas do Conselho Monetário Nacional a respeito da apuração do Patrimônio de Referência, inclusive as seguintes:
I – integralização do instrumento em espécie;
II - condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade à dívida;
III – suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional;
IV – resgate ou recompra do instrumento apenas por iniciativa do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;
V – ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;
VI – extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O instrumento de dívida a que se refere o caput deste artigo terá remuneração compatível com as características e o perfil de risco da operação.







