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Art. 1º da Lei nº 13.590/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.590, de 4.1.2018 - Lei nº 13.590, de 4.1.2018




Artigo 1



Art. 1º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o limite agregado máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em instrumento de dívida emitido pela Caixa Econômica Federal, cujas condições permitam seu enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para os fins deste artigo, fica o Conselho Curador do FGTS autorizado a estipular com a Caixa Econômica Federal as condições financeiras e contratuais necessárias para que as aplicações feitas na forma do caput deste artigo atendam às normas do Conselho Monetário Nacional a respeito da apuração do Patrimônio de Referência, inclusive as seguintes:

I – integralização do instrumento em espécie;

II - condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade à dívida;

III – suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional;

IV – resgate ou recompra do instrumento apenas por iniciativa do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;

V – ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;

VI – extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O instrumento de dívida a que se refere o caput deste artigo terá remuneração compatível com as características e o perfil de risco da operação.


Conteudo atualizado em 18/09/2023