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Art. 8º da Lei nº 13.958/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.958, de 18.12.2019 - Lei nº 13.958, de 18.12.2019




Artigo 8



Art. 8º Constituem receitas da Adaps:

Art. 8º Constituem receitas da AGSUS:      (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adaps;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela AGSUS;      (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes. 

Seção II

Da Estrutura Organizacional da Adaps 

Seção II

Da Estrutura Organizacional da AGSUS

(Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)


Conteudo atualizado em 03/09/2023