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Art. 28 da Lei nº 13.954/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.954, de 16.12.2019 - Lei nº 13.954, de 16.12.2019




Artigo 28



Art. 28. Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.” (NR)

“Art. 31. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais – resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general – habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 32. As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 34. .................................................................................................................

a) .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;

b) ............................................................................................................................

I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e

II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente;

c) ..............................................................................................................................

I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e

II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente.

§ 1º As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada.

..................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) nos itens II das letras “a”, “b” e “c” do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando.” (NR)

“Art. 35. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 15 desta Lei;

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

..................................................................................................................................

f) (revogada);

..................................................................................................................................

j) (revogada);

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;

....................................................................................................................................

§ 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.” (NR)

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.        (Regulamento)     (Regulamento)

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.

Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:   (Regulamento)

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

Art. 11. O auxílio-transporte de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:    (Regulamento)

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

VI - adicional de compensação orgânica; e

VII - adicional de permanência.

§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I - integrais, calculados com base no soldo; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.

§ 3º Faz jus ao soldo integral o militar:

I - transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;

II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou

III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

Art. 13. São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:

I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Art. 14. Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.

Art. 15. A ajuda de custo devida ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.

Art. 16. Os soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei, que deve produzir efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 17. O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.

Art. 18. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.         (Regulamento)

Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:

I - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;

II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição do militar.

Art. 19. O Poder Executivo federal definirá política de remuneração dos militares das Forças Armadas compatível com suas atribuições e responsabilidades.

Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:   (Regulamento)

I - pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II - pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III - pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV - pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V - pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI - pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII - pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII - pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX - pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

X - pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

XI - pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 21. Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.   (Regulamento)

Art. 22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição:   (Regulamento)

I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), até então vigentes; e

II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço deverá cumprir:

a) o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

b) o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir 30 (trinta) anos.

Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - mudança na denominação do Capítulo VII para DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO, compreendendo os arts. 22 a 25;

II - inclusão do Capítulo VIII, denominado PRESCRIÇÕES DIVERSAS, compreendendo os arts. 26 a 30;

III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:

“Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR); e

IV - acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J:

“Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;

II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.”

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.”

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”

“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”

“Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.”

“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.”

“Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.”

“Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:

I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e

II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.

§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.

§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.”

“Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.”

Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.

Art. 27. O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 28. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares):

a) os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do § 2º do art. 50;

b) as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do § 3º do art. 50;

c) o § 4º do art. 50;

d) o § 3º do art. 51;

e) o parágrafo único do art. 56;

f) o § 4º do art. 97;

g) o inciso XI do caput do art. 98;

h) o inciso I do caput do art. 101;

i) a alínea “e” do inciso II do caput e §§ 2º e 3º do art. 101;

j) os incisos I e II do caput do art. 104;

k) o art. 105;

l) as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 106;

m) a alínea “c” do § 1º do art. 116;

n) as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 121;

o) os §§ 1º , 2º e 3º do art. 144;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:

a) a alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º ;

b) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 7º ;

III - as alíneas “f” e “j” do caput do art. 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

IV - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001:

a) o inciso VIII do caput do art. 3º ;

b) o art. 10;

c) o art. 15;

d) o art. 17;

e) o § 2º do art. 18;

f) o § 1º do art. 31;

g) a Tabela III do Anexo II;

h) a Tabela II do Anexo III;

i) a Tabela I do Anexo IV;

V - os Anexos LXXXVII e LXXXVIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.


Conteudo atualizado em 13/11/2022