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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por 1 (um) ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.








