- Voltar Navegação
- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
- Lei nº 13.971, de 27.12.2019
- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 14
§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses de:
I - serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º O processo seletivo referido no caput deste artigo será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.
§ 4º O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.








