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- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
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Artigo 7
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VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.” (NR)
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Conteudo atualizado em 16/05/2021








