MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 13.901/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.901, de 11.11.2019 - Lei nº 13.901, de 11.11.2019




Artigo 8



Art. 8º .....................................................................................................

.......................................................................................................................

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - a Secretaria Especial de Administração;

VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;

IX - 1 (uma) Secretaria; e

X - a Imprensa Nacional.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 31. ....................................................................................................

......................................................................................................................

XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e

XLI - registro sindical.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 37. ....................................................................................................

.......................................................................................................................

XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;

XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;

XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.” (NR)

“Art. 38. ....................................................................................................

......................................................................................................................

XIII - o Arquivo Nacional;

XIV - até 6 (seis) Secretarias; e

XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista.” (NR)

“Art. 39. .....................................................................................................

........................................................................................................................

VIII - zoneamento ecológico econômico.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

........................................................................................................................

§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.

........................................................................................................................

§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................

......................................................................................................................

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................

.......................................................................................................................

IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e

VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................

......................................................................................................................

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.” (NR)

“Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

“Art. 7º .....................................................................................................

.......................................................................................................................

VI - editar o seu regimento interno;

VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.

§ 1º ..........................................................................................................

I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Economia;

IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;

......................................................................................................................

X - o Presidente do Banco do Brasil;

XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

......................................................................................................................

§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.”

“Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.

I - (revogado);

.......................................................................................................................

IV - (revogado);

.......................................................................................................................

VI - (revogado).” (NR)

“Art. 8º-A. Compete à SPPI:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;

VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.”

“Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.”

“
Conteudo atualizado em 16/05/2021