- Voltar Navegação
- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
- Lei nº 13.971, de 27.12.2019
- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 8
.......................................................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - a Secretaria Especial de Administração;
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IX - 1 (uma) Secretaria; e
X - a Imprensa Nacional.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................................
......................................................................................................................
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.” (NR)
“Art. 38. ....................................................................................................
......................................................................................................................
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista.” (NR)
“Art. 39. .....................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - zoneamento ecológico econômico.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
........................................................................................................................
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
........................................................................................................................
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
......................................................................................................................
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................
......................................................................................................................
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.” (NR)
“Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
“Art. 7º .....................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - editar o seu regimento interno;
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.
§ 1º ..........................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
......................................................................................................................
X - o Presidente do Banco do Brasil;
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
......................................................................................................................
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.”
“Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
I - (revogado);
.......................................................................................................................
IV - (revogado);
.......................................................................................................................
VI - (revogado).” (NR)
“Art. 8º-A. Compete à SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.”
“Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.”








