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Art. 155 da Lei nº 13.898/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.898, de 11.11.2019 - Lei nº 13.898, de 11.11.2019




Artigo 155



Art. 155.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  11  de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça 
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2019 - Edição extra-C

 

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Alterações de anexos:

(Lei nº 13.983, de 2020)

(Vide Decreto nº 10.323, de 2020

 

 

 

 

 

 

 

 LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019:

“Subseção IV

Disposições gerais 

‘Art. 73.  Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 69 ao art. 72, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

.................................................................................................................................................

c) construção, ampliação ou conclusão de obras;

..............................................................................................................................................’”

“Seção II

Das transferências voluntárias 

‘Art. 75.  A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

................................................................................................................................................

§ 9º  As transferências voluntárias destinadas à execução de ações vinculadas a convênios e demais ajustes celebrados com outros entes federativos poderão ser utilizadas, nos termos da legislação local, para pagamentos relativos a contratações por tempo determinado exclusivamente destinadas à execução de ações vinculadas a esses convênios e ajustes.

................................................................................................................................................’

‘Art. 76.  O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, assim como dos aditamentos de valores correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.

Parágrafo único.  A assinatura de convênios e instrumentos congêneres, como também a transferência dos respectivos recursos financeiros, independerá da adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.’” 

Brasília, 10 de  dezembro  de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019

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Conteudo atualizado em 14/09/2021