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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2020, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25.
Dos débitos judiciais








