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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 61
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil ou relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO);
III - concessão de financiamento ao estudante;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral; e
VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a sanção da Lei Orçamentária de 2020, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3º O disposto no art. 44 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 99.
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
Disposições gerais








