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Art. 62 da Lei nº 13.898/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.898, de 11.11.2019 - Lei nº 13.898, de 11.11.2019




Artigo 62



Art. 62.  A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Parágrafo único.  O disposto no caput:         (Revogado pela Lei nº 13.983, de 2020)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;  (Revogado pela Lei nº 13.983, de 2020)

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e          (Revogado pela Lei nº 13.983, de 2020)

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.       (Revogado pela Lei nº 13.983, de 2020)

§ 1º O disposto no caput:          (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e        (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.       (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.      (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive as resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:      (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e       (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo.        (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 4º A inscrição ou manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo.        (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

Art. 62-A. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.        (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa em desconformidade com as regras e os princípios referidos no caput.         (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 2º Configuram hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas que venham a ser identificadas em ato do Poder Executivo:       (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, quando couber;         (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

II - a ausência de licença ambiental prévia (LP), nos casos em que for necessária;         (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

III - a não comprovação, por parte de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;        (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;         (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

V - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;       (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo; e      (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.         (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, 7, 8 e 9, podendo a licença ambiental (LP) e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.       (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

Art. 62-B. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório que será divulgado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional no prazo de noventa dias, contado do encerramento do exercício financeiro de 2020.      (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

Subseção II

Das programações incluídas ou acrescidas por emendas 


Conteudo atualizado em 14/09/2021