- Voltar Navegação
- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
- Lei nº 13.971, de 27.12.2019
- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 63
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 17 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o Poder Executivo publicará relatório até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro de 2020.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 62-A e art. 62-B. (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)








