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Art. 63 da Lei nº 13.898/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.898, de 11.11.2019 - Lei nº 13.898, de 11.11.2019




Artigo 63



Art. 63.  É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual.

§ 1º  Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.

§ 2º  A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no  § 17 do art. 166 da Constituição.

§ 3º  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções  III e IV seguintes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º  As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o Poder Executivo publicará relatório até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro de 2020.

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 62-A e art. 62-B.    (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)


Conteudo atualizado em 14/09/2021