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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 81
§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor destinado ao beneficiário.
§ 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.
§ 3º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:
I - prioritariamente de dotações destinadas às respectivas transferências; ou
II - de categoria de programação específica.
§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
§ 5º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiária, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os §§ 9º, 11 e 12 do art. 166 da Constituição, até o limite de 4,5%.
§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação própria do órgão concedente.
§ 7º No caso dos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até 4,5% do valor total a ser transferido para custeio desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)








