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- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. (VETADO).
Art. 82-A. As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA. (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)
Parágrafo único. A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)







