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Art. 1º da Lei nº 13.894/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.894, de 29.10.2019 - Lei nº 13.894, de 29.10.2019




Artigo 1



Art. 1º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ........................................................................................................................

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§ 2º ..............................................................................................................................

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 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11. ......................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)

“Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).”

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.      Promulgação partes vetadas

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

“Art. 18. ....................................................................................................................

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II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

..................................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 25/05/2021