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Art. 2º da Lei nº 13.894/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.894, de 29.10.2019 - Lei nº 13.894, de 29.10.2019




Artigo 2



Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. .....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 698. ....................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

“Art. 1.048. .................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

...................................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 25/05/2021