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Art. 15 da Lei nº 13.869/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - Lei nº 13.869, de 5.9.2019




Artigo 15



Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  (VETADO).   

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        (Promulgação partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.


Conteudo atualizado em 10/08/2021