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Art. 16 da Lei nº 13.869/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - Lei nº 13.869, de 5.9.2019




Artigo 16



Art. 16.  (VETADO).   

Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:        (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.


Conteudo atualizado em 10/08/2021