MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 da Lei nº 13.860/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.860, de 18.7.2019 - Lei nº 13.860, de 18.7.2019




Artigo 10



Art. 10. (VETADO).     (Promulgação partes vetadas)

Art. 10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:

I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;


Conteudo atualizado em 24/05/2021