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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. (VETADO). (Promulgação partes vetadas)
Art. 10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:
I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;







