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Art. 9º da Lei nº 13.860/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.860, de 18.7.2019 - Lei nº 13.860, de 18.7.2019




Artigo 9



Art. 9º (VETADO).      (Promulgação partes vetadas)

Art. 9º A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.


Conteudo atualizado em 24/05/2021