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Art. 3º da Lei nº 13.860/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.860, de 18.7.2019 - Lei nº 13.860, de 18.7.2019




Artigo 3



Art. 3º (VETADO).      (Promulgação partes vetadas)

Art. 3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.


Conteudo atualizado em 24/05/2021