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Art. 4º da Lei nº 13.860/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.860, de 18.7.2019 - Lei nº 13.860, de 18.7.2019




Artigo 4



Art. 4º (VETADO).      (Promulgação partes vetadas)

Art. 4º Compete ao poder público federal:

I - estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto;


Conteudo atualizado em 24/05/2021