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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As despesas relativas à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, autorizadas na forma do Anexo V com a redação conferida pela presente Lei, serão financiadas exclusivamente com recursos da Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, alocados no Programa de Trabalho 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica, cujos recursos são aportados na forma da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.








