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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
DOS MINISTÉRIOS
Da Estrutura Ministerial







