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Artigo 49
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
IX - política nacional de cultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IX - política nacional de cultura; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
XI - regulação dos direitos autorais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XI - regulação dos direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)








