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Artigo 7
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)








