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Art. 8º da Lei nº 13.844/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.844, de 18.6.2019 - Lei nº 13.844, de 18.6.2019




Artigo 8



Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias; 

IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias;

V - até 2 (duas) Secretarias; e

VI - o Conselho de Modernização do Estado.

V - a Secretaria Especial de Administração;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VI - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VII - uma Secretaria; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VIII - a Imprensa Nacional.              (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.           (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

V - (revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

VI - (revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

VII - a Secretaria Especial de Administração;             (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;      (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IX - 1 (uma) Secretaria; e          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

X - a Imprensa Nacional.          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Seção V

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República


Conteudo atualizado em 10/05/2023