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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
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- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
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- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
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- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 78
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
Dos Titulares dos Órgãos








