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| | Presidência da República |
LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019
| Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2019
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Conteudo atualizado em 24/06/2022







