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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)








