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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 12/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2º Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.
Conteudo atualizado em 12/02/2023







