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Artigo 86
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Art. 86. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 89 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 85 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 89, desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 84 desta Lei.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







