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Artigo 87
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Art. 87. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º , inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo , é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








