- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.249, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.251, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.201, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.218, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.203, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.212, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.213, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.220, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.221, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.223, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.224, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.235, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.236, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.225, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI Nº 14.226, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
| Presidência da República |
LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Mensagem de veto | Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A. ............................................................................................
.............................................................................................................
§ 5º (VETADO).
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
§ 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.
§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.
§ 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.
§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2021
*
Conteudo atualizado em 10/02/2024