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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas d, e e f do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).







