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Art. 5º da Lei nº 11.134/2005




Leis Ordinárias - 11.134, de 15.7.2005 - Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polí




Artigo 5



Art. 5º Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.

§ 1º Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.


Conteudo atualizado em 24/05/2021