- Voltar Navegação
- 9.950, de 23.12.99
- 9.948, de 22.12.99
- 9.946, de 22.12.99
- 9.944, de 22.12.99
- 9.942, de 22.12.99
- 9.940, de 21.12.99
- 9.938, de 20.12.99
- 9.936, de 20.12.99
- 9.934, de 20.12.99
- 9.932, de 20.12.99
- 9.930, de 17.12.99
- 9.928, de 17.12.99
- 9.926, de 17.12.99
- 9.924, de 16.12.99
- 9.922, de 16.12.99
- 9.920, de 16.12.99
- 9.918, de 16.12.99
- 9.916, de 16.12.99
- 9.914, de 16.12.99
- 9.912, de 16.12.99
- 9.910, de 14.12.99
- 9.908, de 14.12.99
- 9.906, de 14.12.99
- 9.904, de 14.12.99
- 9.902, de 14.12.99
Artigo 9
§ 1o O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, observado o que dispõe o respectivo parágrafo único.
§ 2o O Decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.
§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição acompanhará a evolução do resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA








