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- LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
- LEI No 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999.
- LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
- LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
- LEI Nº 9.803, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Presidência da República |
LEI No 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2o, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
Art. 2o O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
"Art. 473. ............................................................................................
..........................................................................................................."
"VIII pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999
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Conteudo atualizado em 08/09/2023