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Artigo 15
I – estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
III – deliberar sobre as contas do FNHIS;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
V – fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI – aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.
Seção III
Da Caixa Econômica Federal








