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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 15/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
I – atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
III – controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS; e
IV – prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades.
Seção IV
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais








