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Artigo 3
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
II – as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive, estratificação por renda bruta anual que priorize os segmentos de mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III – os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO, dentre os quais deverão constar:
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar: (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
a) cadastro e termo de compromisso no Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
b) plano de trabalho a ser aprovado pela instituição financeira, que deverá conter, dentre outros requisitos, definição da metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, da forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e dos índices de desempenho; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IV – os requisitos para a atuação dos bancos de desenvolvimento, das agências de fomento, dos bancos cooperativos e das centrais de cooperativas de crédito na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado. (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 1º Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o Codefat, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir: (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos; e
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei e nos tomadores finais dos recursos; (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IV - as condições diferenciadas de depósitos especiais de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 ; o art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995 ; e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999. (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 2º As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – Funproger, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo Codefat. (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)







