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Artigo 2
§ 1º Para atuar diretamente no PNMPO, as instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei deverão constituir estrutura própria para o desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que suas operações de microcrédito produtivo orientado serão realizadas em conformidade com o § 3º do art. 1º desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 2º As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5º do art. 1º desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 3º Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV - execução de serviços de cobrança não judicial. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3º Para o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 4º As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 5º Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IV - execução de serviços de cobrança não judicial; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)








